SALÁRIOS MÍNIMOS REGIONAIS
SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL - RIO GRANDE DO SUL
Lei nº 11.787, de 01 de Maio de 2002
Vigência: 01/Maio/2002
Lei nº 11.787, de 01 de Maio de 2002, do Rio Grande do Sul (Diário Oficial 082, de 2 de maio de 2002)
Institui os novos Pisos Salariais no âmbito do
Estado do Rio Grande do Sul, para as categorias
profissionais que menciona, com fundamento na
Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de
2000, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - O Piso Salarial a que se refere o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal,
nos termos da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio
Grande do Sul, será:
- de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), para os seguintes trabalhadores:
- na agricultura e na pecuária;
- nas indústrias extrativas;
- em empresas de pesca;
- empregados domésticos;
- em turismo e hospitalidade;
- nas indústrias da construção civil;
- nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;
- em estabelecimentos hípicos.
- de R$ 266,00 (duzentos e sessenta e seis reais) para os seguintes trabalhadores:
- nas indústrias do vestuário e do calçado;
- nas indústrias de fiação e tecelagem;
- nas indústrias de artefatos de couro;
- nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
- em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
- empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
- empregados em estabelecimentos de serviços de saúde.
- de R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais) para os seguintes trabalhadores:
- nas indústrias do mobiliário;
- nas indústrias químicas e farmacêuticas;
- nas indústrias cinematográficas;
- nas indústrias da alimentação;
- empregados no comércio em geral;
- empregados de agentes autônomos do comércio.
- de R$ 283,00 (duzentos e oitenta e três reais), para os seguintes trabalhadores:
- nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
- nas indústrias gráficas;
- nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
- nas indústrias de artefatos de borracha;
- em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
- em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
- nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
- auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino).
§ 1º - Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas integrantes do caput deste
artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do artigo 577 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º - A data-base para reajuste dos pisos salariais é de 1º de maio.
Art. 2º - Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o
salário mínimo previsto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal.
Art. 3º - Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei
federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor no dia 1º de maio de 2002.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de maio de 2002.
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Fonte: Pesquisa StartPoint
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