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    seta  Consulte, também: Salários Mínimos Regionais (Rio de Janeiro, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo)

SALÁRIOS MÍNIMOS REGIONAIS
SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL - RIO DE JANEIRO
Lei nº 3.726, de 13 de Dezembro de 2001

Vigência: 01/Janeiro/2002

LEI nº 3.726, de 13 de Dezembro de 2001, do Rio de Janeiro
Institui os novos pisos salariais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para as categorias profissionais que menciona, revogando a Lei Estadual nº 3.512, de 21 de Dezembro de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, será de:
  1. 240,00 (duzentos e quarenta Reais) - Para empregados domésticos; trabalhadores agropecuários e florestais; serventes; trabalhadores de serviços de conservação, manutenção, limpeza de edifícios, condomínios; empresas comerciais, industriais, áreas verdes e logradouros públicos, não escritório, empregados do comércio não especializados; cumim e barboy; trabalhadores braçais não classificados sob outras epígrafes.
  2. R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta Reais) - Para classificadores de correspondência e carteiros; trabalhadores em serviços administrativos; cozinheiros; operadores de caixa; lavadeiros e tintureiros; barbeiros, cabeleleiros, manicure e pedicure; operadores de máquinas e implementos de agricultura; pecuária e exploração florestal, trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão; fiandeiro, tecelões e tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro; vidreiros e ceramistas; confeccionadores de produtos de papel e papelão; dedetizador; pescador; vendedores; trabalhadores do serviço de higiene e saúde; trabalhadores de serviço de proteção e segurança; trabalhadores de serviço de turismo e hospedagem.
  3. R$ 260,00 (duzentos e sessenta Reais) - Para trabalhadores da construção civil; despachantes; fiscais; cobradores de transporte coletivo (exceto trem); trabalhadores de minas, pedreiras e condadores; pintores, cortadores, polidores e gravadores de pedras, pedreiros, trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico e garçon.
  4. R$ 270,00 (duzentos e setenta Reais) - Para administradores, capatazes de exploração agropecuárias florestais; trabalhadores de usinagem de metais; encanadores, soldadores, chapeadores, caldereiros e montadores de estruturas metálicas; trabalhadores das artes gráficas; condutores de veículos de transportes; trabalhadores da confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares; trabalhadores de derivados de minerais não metálicos; trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais; operadores de máquinas da construção civil e mineração; telefonistas, telegrafistas e barman.
  5. R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) - Para trabalhadores de serviço de contabilidade e caixas; operadores de máquinas de contabilidade e de calcular; operadores de máquinas de processamento automático de dados; secretários, datilógrafos e estenógrafos, chefes de serviços de transportes e comunicações; supervisores de compras e de vendas, compradores, agentes técnicos de vendas e representantes comerciais; mordomos e governantas; trabalhadores de serventia e comissários (serviços de transporte de passageiros); agentes de mestria, mestre, contramestres, supervisor de produção e manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos; operadores de instalações de processamento químico; trabalhadores de tratamento de fumo e de fabricação de charutos e cigarros; operadores de estação de rádio, televisão e equipamento de sonorização e de projeção cinematográfico; operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares, sommelier e maitre de hotel; ajustadores mecânicos, montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumentos de precisão; eletricistas eletrônicos; joalheiros e ourives; marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira; supervisores de produção e manutenção industrial.
Art. 2º - São excetuados dos efeitos desta Lei os excluídos pelo inciso II do § 1º da Lei Complementar nº 103. de 14 de Julho de 2000.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor em 1º de Janeiro de 2002, revogada a Lei nº 3512, de 24 de dezembro de 2001.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2001

ANTHONY GAROTINHO
GOVERNADOR

Fonte: Pesquisa StartPoint            
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